sexta-feira, 18 de novembro de 2011

AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO (XXXXXX).




AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXXX
AGRAVADO  : XXXXXXXXXXXXXX
AÇÃO            : XXXXXXXXXXXXXX
AUTOS        XXXXXXXXXXXXXX
ACÓRDÃO Nº XXXXXXXXXXXXXX
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)



                                       XXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXX, estabelecida em São Paulo na R. XXXXXXXXXXXX, por seu procurador infra-assinado, nos autos em epigrafe, não se conformando data vênia, com a r. decisão denegatória proferida, cuja cópia anexamos à este, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 544 e SS, do CPC, bem como nos demais dispositivos legais que ancoram a matéria, interpor

AGRAVO NOS PRÓRPRIOS AUTOS CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

consoante minuta de RAZÕES em anexo, requerendo, pois, seja este recebido e provido, nos termos da Lei 12.332/10, com remessa oportuna ao EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para apreciação, visando uma nova decisão, como de direito.

                                       Termos em que,

                                       Pede e espera

                                       Deferimento.
 
                                       São Paulo, 12 de Outubro de 2011. 

                                       _____________
                                       Antonio XXXXX
                                       OAB/MG XXXXX



                 MINUTA DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS




AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXXXXX.
AGRAVADO  : XXXXXXXXXXXXXXXX.
ACÓRDÃO  Nº XXXXXXXXXXXXXXX.
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)
AÇÃO           : INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO
ORIGEM       : TJSP -  30ª TURMA;
AUTOS       : RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.


Eminente Senhor Relator.


                                             Senhores Ministros:

                                            I - SÍNTESE DOS FATOS

                   O Agravado, contrariado com a cristalina e justa sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de direito da Vara Cível de Guarulhos/SP, que pugnou pela improcedência do seu pedido em ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico que vitimou a companheira do Agravado, por culpa exclusiva do condutor do veículo de sua propriedade (monza, ano 1986, placas CJU 9658), apelou à Egrégia Casa de Justiça, o TJSP, com intento de cassar tão sábia decisão monocrática.

                   Todavia, através do ACÓRDÃO XXXXXXXXXXX, da 30ª Câmara Cível do TJSP houve a reforma parcial de tão brilhante e justa sentença de primeiro grau, embora em votação não unânime, quiçá, pela ausência de uma análise mais acurada da contestação dos fatos narrados na inicial e das provas, estas apresentadas de forma testemunhal, depoimentos da autoridade trânsito que atendeu à ocorrência, documentais, sentença monocrática etc passando pelas contra-razões de apelação, em que deixa bem claro que o acidente só ocorreu pela negligência do condutor do veículo do Agravado, ao atingir o veículo da Agravante, quando aquele já estava parado fora da faixa de rolamento (canteiro que separa as pistas).

                   Data máxima vênia, em que pese todo o saber jurídico e a total isenção que se presume advir da parte dos Nobres Desembargadores, para alguns faltou um pouco da mesma atenção dispensada pelo Nobre Desembargador Dr. Orlando Pistoresi, que, de maneira bastante serena, votou com Justiça e sensibilidade, ao negar provimento àquele Recurso de Apelação interposto pelo Agravado.

                   Note-se, há de enaltecer o citado voto, pois, embora vencido, o seu prolator foi sensível ao entender que o dever de indenizar só se aflora quando há dolo ou culpa (Art.37, §6º, da CF/88). Assim, reconheceu que a r. sentença a quo foi prolatada com todo senso de justiça, legalidade e parcimônia, ao pronunciar: Saliente-se, apenas, que a respeitável sentença aplicou de maneira irrepreensível as normas de direito material e processual ao deslinde da questão posta a debate, não merecendo reparos”. (Trecho de seu voto).

                   Interposto o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o mesmo foi denegado sob as seguintes alegações: o fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua procedência verificada se opostos embargos infringentes, já que objeto de votação majoritária a decisão recorrida que reformou a sentença de mérito (artigo 530 do Código de Processo Civil, redação de acordo com a Lei 10352, de 26/12/2001). Incidente a súmula 281, do colendo Supremo Tribunal Federal.

                   Diz ainda no r. despacho que, “não foi declinado o parágrafo 3º do fundamento constitucional autorizador da interposição recursal e tampouco suscitada preliminar de repercussão geral, tal como determinam o artigo 543-A do Código de Processo Civil,...”.  Todavia, não concorda a AGRAVANTE, visto que a não interposição de EMBARGOS INFRINGENTES é tão somente uma supressão de recurso que não afronta a própria legislação que disciplina os RECURSOS - especial e extraordinário - vezes que a própria Lei NÃO obriga a tal procedimento, a interposição de embargos (Art.544, CPC).
             
                 II – RAZÕES DE DIREITO PARA REFORMA DA DECISÃO

                   Inconformada, data vênia, com a r. decisão que rejeitou o seguimento do RECURSO EXTRAODINÁIO, ingressa a AGRAVANTE com o presente agravo, lastreado nas razões que passa a expor:
                   A nossa Constituição Federal, no seu Art. 102, III, “a” estabelece a competência do E. STF para julgar, em sede de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, as decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais, quando assim preceitua:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a)   Contrariar dispositivo desta Constituição;

(...)”.

                                  

                   Em primeiro plano cumpre-nos esclarecer que o recurso de Agravo ora interposto é tempestivo, vezes que a nossa Lei processual no seu Artigo 522, primeira parte, estabelece o prazo de 10 (dez) dias para agravar decisões interlocutórias ao preceituar:


“Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. (Alterado pela L-011.187-2005).

                   Note-se, como a publicação da denegatória ocorreu em 14/10/2011, não há que se falar intempestividade, de acordo com o Art. 544, do CPC, com redação da Lei 12.332/10.

                   Ainda sobre a interposição de embargos, salienta-se que, o Art. 530 do mesmo Diploma Legal, invocado para negar seguimento ao RECURSO EXTRAODINÁIO, não estabelece obrigatoriedade para interposição de Embargos Infringentes antes da interposição daquele; apenas diz ser cabível a interposição destes, quando assim preceitua:

”Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”. (Alterado pela L-0010.352-2001) Grifamos.

                   Como se vê, a expressão “ser cabível” não significa “ser obrigatório”. Portanto, NÃO foi acertada a r. decisão interlocutória que se apressou pela negativa do RECURSO EXTRAODINÁIO, sob as citadas alegações, merecendo, pois, ser revista de forma mais acurada, em conformidade com o que dispõe o Art. 544, caput, do CPC, o qual simplificou a interposição de AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, mantendo apenas o mesmo prazo do Art. anterior, ao estabelecer:
            
“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
(...)”.

                   Note-se, a Lei é bastante clara quando trata de AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, uma maneira de agilizar a prestação jurisdicional, até então provida de muitos entraves, inclusive da obrigatoriedade de pré-questionamento, esta, abolida, tacitamente, pela redação dada ao citado dispositivo legal acima.

                   Também não se pode deixar às margens do esquecimento que, ao negar prosseguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto também feriu dispositivo constitucional do contraditório, consagrado na CF/88, Art. 5º, LV, que assim preceitua:

“Art. 5º:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;

                   Sobre a suscitada repercussão geral, esta se concentra no fato que, se mantido o V. acórdão e decisão denegatória do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, estará empurrando uma empresa de pequeno porte à bancarrota, ao tempo que estará premiando a negligência, a imprudência, a imperícia e a ilicitude do ato, tendo em vista que o acidente que vitimou a esposa do AGRAVADO só ocorreu por ato ilícito do seu genro, que, sem tomar o mínimo de cautela, abalroou um veículo, o da AGRAVANTE, quando estava parado no canteiro central da pista, como já foi exaustivamente demonstrado, embora os NOBRES e IMPOLUTOS JULGADORES não tenham atentado-se para tal.

                   Cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência também não impõe dificuldades a respeito de interposição de agravo de instrumento, este transformado em AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, quando assim tem manifestado:

1- “EXTRAORDINÁRIO. 1. A interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial, rejeitados ambos na origem, impõe-se ao agravante demonstrar a irresignação contra ambas as inadmissões em face do entendimento pacífico de que, fundando-se o aresto recorrido em matéria constitucional e infraconstitucional, impõe-se o oferecimento de ambos os meios de impugnação. 2. Conseqüentemente, em que pese a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário, se o Tribunal a quo negou seguimento a ambos os apelos e a agravante deixou de comprovar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao Recurso Extraordinário, necessária a demonstração da não ocorrência do trânsito em julgado do fundamento constitucional, sob pena de se negar conhecimento ao Agravo de Instrumento por faltar-lhe peça obrigatória a sua instrução. 3. Agravo de instrumento não conhecido." (STJ, Ag 640.036⁄RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2.8.2005.) “
                  
2- “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial. Fundamento da decisão agravada não infirmado especificamente. Agravo regimental. Desprovimento. I - O agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial deve atacar especificamente os fundamentos desta, sob pena de ter o seu seguimento denegado.
II -Agravo regimental desprovido. (489550 RJ 2002/0155113-8, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.06.2004 p. 219)”.
                   
                   A respeito do pré-questionamento, leiam-se as precisas e modernas lições de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO:

 "... atualmente, o pré-questionamento da matéria devolvida ao STF e ao STJ por força dos recursos extraordinário e especial há que ser entendido com temperamento, não mais se justificando o rigor que inspirou as Súmulas 282, 317 e 356. Desde que se possa, sem esforço, aferir no caso concreto que o objeto do recurso está razoavelmente demarcado nas instâncias precedentes, cremos que é o quantum satis para satisfazer essa exigência que, diga-se, não é excrescente, mas própria dos recursos de tipo excepcional. (...) Daí por que, tanto que o tema federal ou constitucional tenha sido agitado, discutido, tornando-se rés dúbia ou rés controversa (RTJ 109/371), cremos que ele estará pré-questionado”. (Recurso Extraordinário e Recurso Especial, São Paulo, Ed. RT, 1990, pp. 123 e 124).

                   Como se vê, a Agravante faz jus em ver seu recurso apreciado, bem como a decisão denegatória reformada no sentido de acolher e encaminhar ao E. STF o seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO para apreciação.

                   III – DO PEDIDO

                   Por todo o exposto, e pelo que será certamente suprido pelo notório saber de Vossas Excelências, requer-se a AGRAVANTE o recebimento e o regular processamento do presente AGRAVO, para, cumpridas as formalidades legais, ao mesmo ser dado provimento, para fins de ser cassado o r. despacho objurgado, e admitido o apelo extremo interposto, a fim de que os autos, juntamente com o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, subam para apreciação do E. STF, como medida da mais lídima

                   JUSTIÇA!


                       Nestes termos,

                   P. Deferimento.

                   São Paulo, 20 de Outubro de 2011.

                   ________________
                  Antonio    XXXXXXXXX
                      OAB/MG XXXXX













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